domingo, 22 de junho de 2008

Direitos dos Deficientes Auditivos

fonte: INSS

POLÍTICA NACIONAL PARA SURDOS

Decreto Nº 3298 /99 (Regulamento Lei Nº 7853, de 24 de outubro de 1989),

Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, Consolida as normas de proteção, e dá outras Providências.

DIREITOS SURDOS - ACESSIBIBILIDADE

Lei Federal Nº 10.098 de 19 de novembro de 2000

“Estabelece Normas Gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiências ou com mobilidade reduzidas, e dá outras providências”.

Capítulo VII da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização Art.17 a 19 (Surdos)

ESCOLA

Lei Federal Nº 10.172 de 09 de janeiro de 2001

Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências ( Educação Especial - Implantar em (05) cinco, generalizar em (10) dez Anos, o ensino da Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre possível, para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com organização não governamentais).

SURDEZ

Decreto Nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999

Art.4º é considerada Pessoa Portadora de Deficiência aquela que enquadrar nas seguintes categorias:

A) De 25 a 40 Decibéis (D.B.) - Surdez Leve;
B) De 41 a 55 (D.B.) - Surdez Moderada;
C) De 56 a 70 (D.B.) - Surdez Acentuada;
D) De 71 a 90 (D.B.) - Surdez Severa;
E) De acima de 91 (D.B.) - Surdez Profunda;
F) Anacusia (Profunda).


TELEFONE

Decreto Nº 2.592 de 15 de maio de 1998 Plano Geral de metas para a Universalização do Serviço Telefônico fixo comutado prestado no Regime Público.

Art.6º a partir de 31 de dezembro de 1999. A Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço telefônico para Deficientes Auditivos e da fala:

Tornar disponível Centro de atendimento para Intermediação da Comunicação (1402)

TV LEGENDA EM PORTUGUÊS

Lei Federal Nº 6.606 de 07 de dezembro de 1978

Art.1º são as emissoras de televisão em todo o país obrigada a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, de preferência aos sábados, pelo menos um filme com legendas em português.

SÍMBOLO SURDEZ

Lei Federal Nº 8.160 de 08 de janeiro de 1991

Art. 1º É obrigatória a colocação de forma visível, do símbolo internacional de surdez em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem seu uso.

VESTIBULAR E/OU PROVA PARA SURDOS

Portaria nº1.679 de 02 de dezembro de 1999. Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadores de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.

c)para alunos com deficiência auditiva compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso: quando da necessário, intérpretes de Línguas de Sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno; flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico; aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita(para o uso de vocabulário pertinente às materiais do curso em que o estudante estiver matriculado ); materiais do informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos.

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO

Resolução nº734/89 - Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN

art.54 o candidato à obtenção de carteira Nacional de habilitação, portador de deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis, considerado apto no exame otoneurológico, só poderá dirigir veículo automotor das categorias A ou B.

Parágrafo 1º os veículos automotores dirigidos por condutores com a deficiência auditiva de que trata este, deverão estar equipados com: espelho retrovisor interno que permita a visão da via, quando se tratar de veículo de 4 rodas ou mais. parágrafo 2º os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias C, D, e que , na renovação de exame de sanidade física e mental, vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis, estarão impedidos para a direção de veículos dessas categorias.

ESCOLA - INCLUSÃO SOCIAL

Resolução nº02, de 11 de setembro - Conselho Nacional de Educação/M.E.C.

Institui diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica,

Art.5º...

II. Dificuldade de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos demanda linguagens e códigos aplicáveis;

Art.12. Os sistemas de ensino, nos termos da lei nº10.098/2000 e da lei 10172/2001,de acessibilidade.

Parágrafo 2º deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades sinalização diferenciadas dos demais educandos, acessibilidade ao conteúdo curricular, utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema BRAILE e a Língua de Sinais aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhe e às suas famílias a opção pela aborda que julgarem adequada, ouvidos os profissionais os profissionais especializados em cada caso.

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

Parecer CFFA nº004/99

Limites da atuação do fonoaudiólogo no processo de aquisição de linguagem, habilidade de comunicação e intervenção educacional do portador de deficiência auditiva.

Linguagem: a estimulação da fala e da linguagem deve ser vivenciada em situações contextualizadas, interessantes para o deficiente auditivo e nas quais seja privilegiada a função e o uso da língua oral. para o ensino da língua oral, pode ser utilizada qualquer metodologia, além das já citadas acima, à critério do fonoaudiólogo. cabe ressaltar que a LIBRAS deve ser apenas um veículo de comunicação entre o deficiente auditivo e o fonoaudiólogo, não cabendo ensinar ao deficiente auditivo a língua de sinais.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART. 93º

PARTICIPAÇÃO DE SURDO, DEFICIENTE AUDITIVO OU DE MUDO

1 - Quando um surdo, deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:

a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idôneo de Língua Gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;

b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idôneo.

2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.

Um comentário:

Profª Mirya Cordova disse...

ok,, excelente trabalho, nota máxima, Profª Mirya e Liana